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Impunidade no Brasil – Colônia e Império (parte 1)

by Lucas Gomes

Artigo de Luís Francisco Carvalho Filho *

Resumo

A IMPUNIDADE está no centro do debate político brasileiro. Um olhar retrospectivo para a história do Brasil, tendo como referência a aplicação da pena de morte para delitos comuns (em contraposição a delitos políticos, militares e religiosos), a partir de documentos legais e do relato de historiadores, cronistas e viajantes, mostra que a impunidade sempre esteve na ordem do dia. A despeito da violência repressiva, marcante em diversos momentos, a ausência de efetividade do direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. penal tal como escrito, seja pela prática do perdão, seja pela falta de vontade política, seja pela dificuldade de meios, é uma constante nos períodos colonial e imperial.

Conceito de impunidade

IMPUNIDADE SIGNIFICA falta de castigo. Do ponto de vista estritamente jurídico, impunidade é a não aplicação de determinada pena criminal a determinado caso concreto. A lei prevê para cada delito uma punição e quando o infrator não é alcançado por ela ? pela fuga, pela deficiência da investigação ou, até mesmo, por algum ato posterior de “tolerância” ? o crime permanece impune.

Conforme o brocardo latino, impunidade estimula delinqüência: Impunitas peccandi illecebra. No Império, era ineficaz a criminalização do tráfico de escravos. Hoje parecem ineficazes as tentativas de repressão à pedofilia na Internet: há como punir, aqui, a distribuição de fotografias de exploração sexual de crianças, mas não há como impedir a utilização de ferramentas de busca que permite a satisfação do desejo proibido em sites do leste europeu.

Não punir nos termos da lei, por outro lado, pode ser gesto de engenharia governamental, como foram os decretos de anistia, necessários para a pacificação das rebeliões do período da Regência, ou como são os costumeiros indultos de Natal, importantes para a distensão das prisões superlotadas.

Do ponto de vista político, o significado é mais amplo. Fala-se em impunidade não apenas quando se verifica a incapacidade ou a falta de disposição de o Estado fazer prevalecer a punição estabelecida, mas também quando a própria lei e/ou o magistrado que a aplica são considerados benevolentes para com determinado ato criminoso. Assim, há pessoas que consideram brandas as atuais penas do homicídio culposo (decorrente de um ato punível não intencional), ou impróprio o princípio da responsabilidade penal apenas aos dezoito anos, ou inadequado o princípio geral da presunção da inocência que assegura ao réu primário responder ao processo em liberdade, ou necessária a existência de punições exemplares, como a injeção letal ou a prisão perpétua, para transgressões mais graves etc.

A questão da impunidade está no centro do debate político brasileiro e, dado o caráter aparentemente inexorável, pelo menos a curto prazo, da exclusão econômica e social ? o motor principal da violência ?, ele tende a ser cada vez mais intenso, passional, ruidoso. Mesmo setores “progressistas”, tradicionalmente mais sensíveis ao que se convencionou chamar “direitos humanos”, pressionados pelo tom pragmático das disputas eleitorais, já adotam um discurso relativo à criminalidade urbana que, poucos anos atrás, era monopólio de uma “direita não esclarecida”.

Há, de fato, um aumento vertiginoso da violência, assim como da população carcerária, há um sentimento de insegurança geral, assim como um investimento crescente de recursos públicos (desviados de outros setores carentes) para a construção de presídios e para o aparelhamento das polícias, e os juízes são cada vez mais rigorosos na aplicação das leis penais, que, por sua vez, são cada vez mais drásticas. Mas não há um projeto de segurança pública que ultrapasse a idéia de punir.

O sonho dourado das elites brasileiras é a repetição, abaixo da linha do Equador, do espetáculo punitivo patrocinado nos EUA, onde, de fato, em virtude de medidas aparentemente mágicas, como a “tolerância zero”, os índices de criminalidade decresceram nos últimos trinta anos. Em contrapartida, o país têm a mais alta taxa de encarceramento do planeta: dados do Departamento de Justiça indicam que, em junho de 2003, havia 2.078.570 homens e mulheres presos nos Estados Unidos(1), um número assombroso, superior ao dos desempregados da região metropolitana de São Paulo (2,044 milhões) em abril de 2004, segundo pesquisa da Fundação Seade/Dieese.

O objetivo deste artigo não é fazer a anatomia da impunidade criminal no Brasil ou encontrar supostas raízes históricas para o sentimento de insegurança da imensa maioria da população brasileira. Trata-se, apenas, de um olhar retrospectivo: a impunidade sempre esteve na ordem do dia.

A impunidade no Brasil Colônia

que a marca preponderante das Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) que vigoraram aqui, na parte penal, até 1830, era a severidade extrema. A mutilação física fazia parte das regras do jogo. A pena de morte era estabelecida para a maioria das infrações. Como lembra António Hespanha, conta-se que Frederico o Grande, da Prússia, ao ler o Livro V das Ordenações, no século XVII, teria perguntado se em Portugal ainda “havia gente viva.”

Rei D. Afonso V, promulgou as Ordenações Afonsinas em 1416. Wikimedia Commons

<a href="https://assets.passeiweb.com/wp-content/uploadedfiles/uploads/images/estudos/sala_de_aula/atualidades/impunidade_d_afonso_v.jpg" rel="lightbox[ordenacoes]" title="Rei D. Afonso V, promulgou as Ordenações Afonsinas em 17 de Julho de 1416.

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Rei D. Manuel I, promulgou as Ordenações Manuelinas em 1521. Wikimedia Commons

<a href="https://assets.passeiweb.com/wp-content/uploadedfiles/uploads/images/estudos/sala_de_aula/atualidades/impunidade_d_manuel_i.jpg" rel="lightbox[ordenacoes]" title="Rei D. Afonso V, promulgou as Ordenações Manuelinas em 1521. Esta codificação substituiu as Ordenações Afonsinas.

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Rei Filipe II, promulgou as Ordenações Filipinas em 1595.
Wikimedia Commons

<a href="https://assets.passeiweb.com/wp-content/uploadedfiles/uploads/images/estudos/sala_de_aula/atualidades/impunidade_d_filipe_ii.jpg" rel="lightbox[ordenacoes]" title="Rei Filipe II, promulgou as Ordenações Filipinas em 1595. Esta codificação substituiu as Ordenações Manuelinas e entrou em vigor em 1603.

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Hespanha ressalta, porém, que o direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. penal no Antigo Regime, em termos de punição efetiva, caracterizava-se “mais do que por uma presença, por uma ausência”. A falta de efetividade decorria de vários fatores, a começar pelos “conflitos de competência”, que prolongavam infinitamente os processos, até questões de natureza prática, como a deficiência logística e a incapacidade de controle, por exemplo, do cumprimento da pena de degredo no ultramar. O historiador sustenta que até a pena de morte, de aplicação momentânea, era, estatisticamente, muito pouco utilizada em Portugal.

Outro aspecto importante da não-efetividade do direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. penal escrito no período era o caráter massivo da política de perdão, decorrente de necessidades conjunturais ? como o esvaziamento de cárceres ? e da própria legitimação ideológica do poder real: “A mesma mão que ameaçava com castigos impiedosos, prodigalizava, chegado o momento, as medidas de graça. Por esta dialética do terror e da clemência, o rei constituía-se, ao mesmo tempo, em senhor da Justiça e mediador da graça”. O perdão não tinha o caráter de imprevisibilidade que, teoricamente, o caracteriza: era um “expediente de rotina”.

É só a partir da segunda metade do século XVIII, com o “despotismo iluminista”, que novas intenções iriam vigorar em Portugal, entre elas a de conversão do direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. penal da Coroa “num instrumento efetivo, funcionando eficazmente e sendo, por isso, crível e temido”(2).

Uma carta régia de D. João V ao corregedor do crime (a redação do documento é atribuída ao ministro e diplomata brasileiro Alexandre de Gusmão) explicitou, em 1745, como orientação, a não-efetividade das Ordenações: “[…] as leis costumam ser feitas com muito vagar e sossego, e nunca devem ser executadas com aceleração, e … nos casos crimes sempre ameaçam mais do que na realidade mandam […]”(3).

Pois bem, era da tradição portuguesa que o instituto do perdão fosse utilizado para fins de povoamento. Vilas como Marvão, Sabugal e Miranda, em algum momento, foram declaradas locais de refúgio, coutos, onde criminosos foragidos podiam se instalar, “sem temor de nossas justiças”(4). Com o Brasil não seria diferente.

Logo após a divisão do território da colônia em capitanias hereditárias, uma carta de privilégio de D. João III estabeleceu que, exceção feita aos crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, qualquer pessoa que estivesse “ausente”, por qualquer delito que tivesse cometido, não poderia aqui “ser presa, nem acusada, nem proibida, nem forçada, nem executada, de maneira alguma”(5).

A distância de Portugal e as precárias condições de vida na colônia representavam, por si só, uma grave punição. O degredo para o Brasil, depois estabelecido formalmente como pena criminal e aplicada em escala importante pelos tribunais civis de Portugal e pela Inquisição (a ponto de prevalecer na historiografia tradicional a idéia de que a vinda de colonos “de má qualidade” fosse um dos nossos defeitos de formação), era medida severa. Mas a transformação do território brasileiro em local de couto e homizio talvez seja o mais remoto reflexo da questão da impunidade entre nós.

Os governadores e seus ouvidores dispunham do poder de julgar escravos, o “gentio”, “peões e cristãos e homens livres”, até em caso de “morte natural”, mas a necessidade do povoar era imperiosa. Duarte Coelho, donatário da capitania de Pernambuco, escreveu pelo menos quatro cartas ao rei reclamando da vinda dos degredados, “que nenhum fruto nem bem fazem na terra”, revelando essa contradição. Diria ele em 1546: “[…] o que Deus nem a natureza remediou, como eu posso remediar, Senhor, senão com cada dia os mandar enforcar […]”(6).

A instalação do governo-geral, em 1549, revogou, em parte, o poder judicial fracionado entre os donatários. Com a fixação de uma autoridade suprema, Tomé de Souza, seu corregedor, pôde ingressar nas diversas capitanias e, assim, distribuir justiça. Capistrano de Abreu(7) explica que “estando as capitanias na condição de estados estrangeiros relativamente às outras, impossibilitava-se qualquer ação coletiva: os crimes proliferavam na impunidade, a pirataria surgia como função normal …”. O projeto era estabelecer na colônia uma organização mais vigorosa, centralizada, “forte bastante para garantir a ordem interna”.

Os relatos da administração Tomé de Souza indicam que ele exerceu o poder de punir conforme as conveniências do momento. Ainda no ano da fundação de Salvador, morto um colono por um índio e exigida a entrega do “criminoso”, este, por ordem do governador-geral, foi amarrado à boca de um canhão e atirado “pelos ares, desfeito em pedaços”. O simbolismo do ato seria captado por Robert Southey:(8) “Mais humano para o padecente, mais terrível para os espectadores, não há suplício imaginável. Encheu de terror os Tupinambás e foi útil lição aos colonos […]”.

Porém, para dois franceses presos no sul do país, em 1550, por contrabando de pau brasil ? atividade que a Coroa considerava intolerável ?, o futuro seria diferente. Em carta ao rei, Tomé de Souza se justificaria depois: “Não os mandei enforcar porque tenho necessidade de gente que não me custe dinheiro”, ressaltando, no entanto, que “daqui por diante se fará o que Vossa Alteza mandar”. O ferreiro, “hábil homem”, fazia “bestas e espingardas e todas as armas”, e o outro, que era “língua”, ficou “aferrolhado” a um “bergantim”(9).

Em 1553, os crimes praticados na colônia antes da chegada do primeiro governador-geral foram perdoados, “não havendo parte que acuse e residindo o criminoso algum tempo nas povoações”. O perdão não alcançou, evidentemente, heresia, sodomia, traição, moeda falsa e, acrescente-se, morte de homem cristão(10).

Vejamos outros episódios de perdão por conveniência, agora no século XVII. D. Fernando Mascarenhas, o primeiro conde da Torre, comandante da armada que em 1639 veio ao país para combater os holandeses, lançou na Bahia um bando (proclamação) incentivando o alistamento para a “guerra de Pernambuco” e assegurando que quem tivesse “alguma culpa”, excetuados os casos de lesa-majestade, divina e humana, sodomia e moeda falsa, a pena seria comutada: terminada a luta, estariam “desobrigados”(11). Em 1678, um bando na capitania de São Paulo concedeu perdão aos criminosos, exceto para casos de lesa-majestade divina e humana, que se apresentassem para “entrar para o sertão” com D. Rodrigo de Castelo Branco “em descoberta de minas”(12). Em 1682, Borba Gato seria formalmente acusado pela Câmara de São Paulo de ter assassinado o mesmo D. Rodrigo. Depois de vagar pelo interior, foragido, o bandeirante seria perdoado em nome do rei. Raimundo Faoro registra: “o indulto foi negociado, com a revelação das minas”(13).

Castigo existia, sobretudo para índios, escravos e peões. O pelourinho, símbolo da justiça, era monumento obrigatório nas vilas e muita gente permaneceu presa, indefinidamente, à espera de julgamento, em uma época em que a prisão, especificamente, não existia na lei como pena. As “guerras justas” , empreendidas contra nações indígenas, promoveram extermínio e escravidão: como retaliação, os caetés foram praticamente extintos após a morte do primeiro bispo do Brasil, D. Pedro Fernandes Sardinha, no repasto antropofágico (1556). Mas a partir do exame da aplicação formal da pena de morte, para crimes comuns (em contraposição a delitos militares, políticos e religiosos), é possível verificar a não- efetividade do direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. penal no Brasil, tal como escrito nas leis.

Em 1557, um alvará estabeleceu que, da condenação a “morte natural” em “peões cristãos, homens livres, haja sempre apelação dos capitães da terra do Brasil para mor alçada” ? medida que limitou bastante o poder judicial das capitanias(14).

Com a efetiva instalação do Tribunal da Relação na Bahia, no século XVII, essa perda de poder e de efetividade punitiva seria ainda mais acentuada ? seja pela distância entre o local do crime e o local da punição (Salvador), seja pelas delongas burocráticas. Em 1616, um alvará reduziu para dois, excepcionalmente, o número de votos necessários para a confirmação das sentenças de morte na Relação: é que, desfalcado o tribunal, os réus permaneciam longos períodos nas cadeias à espera do veredito.

Havia também uma aparente insegurança institucional. A Coroa foi consultada sobre a condenação à pena de morte, pelo Tribunal da Relação, de dois franceses e de dois ingleses, presos em Ilha Grande, capitania do Rio de Janeiro, por tráfico de pau brasil. A resposta (1614) foi um inequívoco puxão de orelha nos magistrados, por “haverem dilatado a execução”. Lisboa ordenou “que para o diante se não faça mais”, mas, paradoxalmente, comutou a pena de morte dos quatro estrangeiros “em degredo para sempre nas galés”(15).

A impossibilidade de aplicação da pena de morte nas próprias capitanias incomodava as autoridades locais e era considerada fator de incentivo à criminalidade.

Evaldo Cabral de Mello narra o episódio, no contexto da Guerra dos Mascates (1710-1711), de libertação dos presos de Olinda, inclusive os que eram acusados de “judaizarem”. Só um preso, o escravo conhecido como “o Aferventa”, réu que “havia muito” esperava o julgamento pelo Tribunal da Relação, “distante e lerdo”, não seria solto, mas “arcabuzado”, como protesto pela recusa da Coroa em dar à justiça local “competência para sentenciar à morte”. Desde os anos de 1670, a Câmara de Olinda pleiteava o poder de condenar, sem apelação, “escravos, índios ou peões, homens livres de condição subalterna”(16).

Em 1721, Rodrigo César de Menezes, governador de São Paulo, escreveu ao vice-rei, seu irmão, afirmando que matar gente é “um vício muito antigo em os naturais desta cidade” e que havia mandado levantar a forca “na mesma parte em que antigamente estava”, para que, à vista dela, “se pudessem abster de continuarem semelhantes delitos”, mas advertiu: “isto não bastará sem que vejam castigados aqui os delinqüentes”(17).

Ao longo do século XVIII esse quadro se modificou. O poder de condenar à morte pessoas despidas de qualidade superior, sem apelo, foi conferido a governadores e ouvidores de diversas capitanias, paulatinamente, com a criação de juntas de justiça. O objetivo era acabar com a impunidade. A carta régia que concedeu esta jurisdição às autoridades de Minas Gerais, em 1731, justificou a medida pelos “muitos e continuados delitos que se estão fazendo […] por bastardos, carijós, mulatos e negros” porque “não viam o exemplo de serem enforcados”(18).

O processo de colonização do Brasil permitiu que sobretudo nos centros políticos periféricos, se formassem núcleos de mandonismo e redes de proteção que, na prática, inviabilizavam a aplicação da lei penal. Frei Vicente de Salvador relata as dificuldades encontradas pelo quarto governador-geral, Luis de Brito, para efetuar a prisão (ordenada pelo rei de Portugal) de um homem, “aliás honrado e rico”, mas que “era cruel em alguns castigos que dava a seus servos fossem brancos ou negros”, protegido pelo bispo D. Antônio Barreiros.(19) Três séculos depois, Nabuco de Araújo, ministro da Justiça do imperador Pedro II (1853-1857) estaria empenhado em uma autêntica cruzada contra o poder paralelo profundamente enraizado, disparando cartas aos presidentes da províncias, ora reclamando de um crime de morte praticado por uma “famigerada família” da Paraíba e da “indiferença da autoridade”, ora incentivando os sinais de “energia” com que se perseguia o crime em Alagoas, ora orientando-os a não terem escrúpulos de algum excesso que pudessem cometer. Seu biógrafo e filho registra:

A indiferença da população diante dos crimes mais atrozes, a convivência de todos com criminosos de morte, o sistema de vingança, o bárbaro feudalismo, que transforma o morador em “capanga” ou em “espoleta” do potentado local, colocavam a sociedade em muitos pontos do interior em uma espécie de estado de sítio permanente. Nabuco por vezes esboçara na Câmara esse quadro de impunidade, a sobranceira das influências que se encastelavam nas suas propriedades e desafiavam a justiça que lá não ousava penetrar(20).

A situação não passou despercebida pelo olhar estrangeiro. O navegador Louis Antoine de Bougainville(21), que esteve no Rio de Janeiro em 1767, ao mencionar conversa mantida com o vice-rei sobre a promessa de punição do autor de homicídio ocorrido dias antes, revelou-se cético: “é sabido que o ‘ direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. das gentes’, nessas plagas, é inexistente”. Henry Koster(22), que viajou pelo nordeste entre 1809 e 1815, ao se referir à “moral” do sertanejo, dizia que “as ofensas muito dificilmente são perdoadas e, em falta da lei, cada um exerce a justiça pelas próprias mãos”.

Outro traço revelador da impunidade decorre do tratamento diferenciado dos segmentos sociais, na colônia e no império, o que seria percebido por outro viajante, Johann Jakob von Tschudi(23), que, interessado no estado das colônias suíças, visitou o país na década de 1860: “quantas vezes aconteceu no Brasil que um homem rico e influente tivesse sentado no banco dos réus a fim de se justificar de seus crimes?”

Na época das ordenações foi rara a aplicação da pena de morte em pessoas de qualidade. A forca (com ou sem o agravamento da mutilação posterior do cadáver), como pena desonrosa que era, não se aplicava a fidalgos, executados, sempre, conforme o costume, pela degola no patíbulo ou no pelourinho.

Quem vasculhar os relatos da punição criminal no Brasil não encontrará mais do que um punhado de casos envolvendo a elite de então ? todos executados em Salvador. Paulo de Carvalhal, degolado pelo assassinato, em 1607, de Francisco de Barbuda, septuagenário e cavalheiro da casa real(24). Coronel Fernão Barbalho Bezerra, senhor de um engenho na freguesia da Várzea, em Pernambuco, degolado em 1687 pelo assassinato da mulher e de três de suas filhas, porque, “irado”, suspeitou que uma delas, justamente a que conseguiu escapar da “carnificina”, recebia “a certo amante, que coberto com o véu da noite se atrevia a profanar o seu lar doméstico”(25). Em 1721, foi a vez do coronel Antônio de Oliveira Leitão, pelo assassinato em, Vila Rica, Minas, de sua própria filha, que suspeitava ter uma relação amorosa não-autorizada(26). José Gurgel do Amaral, “célebre criminoso” em Minas, degolado em 1722, em “alto cadafalso”(27). Em 1723, João Leme da Silva, preso em Itu, São Paulo: “a degola era uma forma de suplício honroso, em que se reconhecia a nobreza dos bandeirantes”(28). Finalmente, conforme relato do Conde de Sabugosa, em 1732, foram decapitados o mestre de campo Domingos Dias do Prado e seu irmão coronel Francisco Dias do Prado, “filhos de S. Paulo, e das principais famílias daquela capitania”, pelos excessos que cometeram(29). Em matéria de crime comum, não aparecem outras ocorrências.

Continuação: A impunidade no Império

Notas

(1) “Nation’s prison population increase largest in four years”, Bureau of Justice Statistics, U.S. Department of Justice, 27.5.2004.

(2) “Da ‘iustitia‘ à ‘disciplina’ ? Textos, poder e política penal no Antigo Regime”, Justiça e litigiosidade: história e perspectiva, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.

(3) Edgard Costa, Efemérides judiciária, Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Livro (MEC), 1961, p. 50.

(4) Eduardo Correia, “Estudos sobre a evolução das penas no direitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. português”, separata do volume 53 (1977) do Boletim da Faculdade de DireitoAche os cursos e faculdades ideais para você. É fácil e rápido. Universidade de Coimbra, p. 45.

(5) Geraldo Pieroni, Os excluídos do reino, Brasília/São Paulo, UnB/Imprensa Oficial do Estado, 2000.

(6) Francisco Augusto Pereira da Costa, Anais pernambucanos, Recife, Arquivo Público Estadual, 1965, vol. 1, p. 237.

(7) Capítulos de história colonial, 6ª ed, Rio de Janeiro/Brasília, Civilização Brasileira/Instituto Nacional do Livro (MEC), 1976, p. 45.

(8) História do Brasil, Belo Horizonte/São Paulo, Itatiaia/Edusp, 1981, vol. 1, p. 169.

(9) Joaquim Romero Magalhães, Tomé de Souza e a instituição do governo geral. Documentos, Lisboa/Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, Mare Liberum (separata), n. 17, 1999.

(10) Francisco Adolfo de Varnhagen, História geral do Brasil, Belo Horizonte/São Paulo, Itatiaia/Edusp, 1981, t.1, p. 253.

(11) Cartas do 1º conde da Torre, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses/Centro de História e Documentação Diplomática (MRE), 2001, vol. 3, p. 17,

(12) José Pedro Xavier da Veiga, Ephemerides mineiras, Ouro Preto, Imprensa Oficial do Estado de Minas, 1897, vol. 4, p. 374.

(13) Os donos do poder: A formação do patronato político brasileiro, 3ª ed., São Paulo, Globo, 2001, p. 189.

(14) Joaquim José Caetano Pereira e Souza, “Repertorio”, Primeiras linhas sobre o processo criminal com hum repertório dos lugares das leis extravagantes, regimentos, alvarás, decretos, assentos e resoluções regias, 4ª ed., Lisboa, Impressão Regia, 1831, p. 47.

(15) Memória da justiça brasileira: Do condado portucalense a D. João de Bragança, Salvador, Tribunal de Justiça da Bahia, s/d, vol.1, caps. 8 e 10. Na Internet: www.tj.ba.gov.br.

(16) A fronda dos mazombos ? Nobres contra mascates, Pernambuco, 1666-1715, 2ª ed., São Paulo, Editora 34, 2003, p. 335.

(17) Publicação oficial de documentos interessantes para a história e costumes de São Paulo, São Paulo, Arquivo do Estado, vol. 20.

(18) José Alípio Goulart, Da palmatória ao patíbulo (Castigo de escravos no Brasil), Rio de Janeiro, Conquista, 1971, p. 190.

(19) História do Brasil: 1500-1627, 7ª ed., Belo Horizonte/São Paulo, Itatiaia/Edusp, 1982, p. 183.

(20) Joaquim Nabuco, Um estadista do Império, 5ª ed., Rio de Janeiro, Topbooks, 1997, vol. 1, p. 323.

(21) Jean Marcel Carvalho França, Visões do Rio de Janeiro colonial: Antologia de textos (1531-1800), 2ª ed., Rio de Janeiro, EdUERJ/José Olympio, 2000, p. 119.

(22) Viagens ao nordeste do Brasil, Recife, Fundação Joaquim Nabuco/Massangana, 2002, p. 266.

(23) Viagem às províncias do Rio de Janeiro e São Paulo, Belo Horizonte/São Paulo, Itatiaia/Edusp, 1980, p. 85.

(24) J. Teixeira Barros, “Execuções capitaes na Bahia”, Revista do Instituto Geographico e Historico da Bahia, Salvador, Imprensa Official do Estado, 1918, vol. 43.

(25) Pereira da Costa, vol. 4, p. 292.

(26) Diogo de Vasconcelos, História antiga das Minas Gerais, 4ª ed., Belo Horizonte, Itatiaia, 1999, p. 348. [ Links ]Francisco de Assis Francisco Carvalho Franco (Dicionário de bandeirantes e sertanistas do Brasil, Belo Horizonte/São Paulo, Itatiaia/Edusp, 1989, p. 209) apresenta versã [ Links ]o diversa e acusa Diogo de Vasconcelos de fazer uma “novela” do caso: “Homem de seu tempo”, o réu “havia morto em São Paulo a várias pessoas e nas Minas Gerais matou outras, inclusive uma sua filha, que se achava grávida…”.

(27) Carvalho Franco, op. cit., p. 197.

(28) Pedro Otavio Carneiro da Cunha, “Política e administração de 1640 a 1763”, História geral da civilização brasileira (dir. Sérgio Buarque de Holanda), 6ª ed., São Paulo, Difel, 1985, vol. 2, p. 35.

(29) Barros, op. cit., p. 103.

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* Luís Francisco Carvalho Filho é advogado, articulista da Folha de S. Paulo, ex-presidente da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos instituída pela Lei 9.140/95, autor de O que é pena de morte (São Paulo, Brasiliense, 1995), Nada mais foi dito nem perguntado (São Paulo, Editora 34, 2001) e A prisão (São Paulo, Publifolha, 2002).

Impunidade no Brasil: Colônia e Império. Estud. av., São Paulo, v. 18, n. 51, Aug. 2004. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200011&script=sci_arttext. Acessado em 01 Fev. 2011.

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