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Brasil – A Constituição de 1824 (2) – Declaração de direitos

by Lucas Gomes


Página inicial da Constituição
do Império
(edição H. Laemmert & C. – 1881)

Diferente das primeiras Constituições Francesas, a brasileira não
se inicia por uma Declaração de Direitos. Os constituintes preferiram
colocá-la no final. Sob o título “Das Disposições
Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros”,
essa declaração enumera:

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos
Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e
a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio,
pela maneira seguinte

I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer
alguma cousa, senão em virtude da Lei.

II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.

III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e
publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de
responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos,
e pela fórma, que a Lei determinar.

V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez
que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.

VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como lhe convenha,
levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o
prejuizo de terceiro.

VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não
se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para a
defender de incendio, ou inundação; e de dia só será
franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determina.

VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos
declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada
na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações
proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de
um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta à extensão
do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar
ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das
testemunhas, havendo-as.

IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão,
ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea,
nos casos que a Lei admitte; e em geral nos crimes, que não tiverem maior
pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra
da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.

X. Á excepção de flagrante delicto, a prisão não
póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima.
Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão
punidos com as penas que a Lei determinar.

O que fica disposto acerca da prisão antes da culpa formada, não
comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á
disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são
puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma
pessoa, por desobedecer aos mandados da Justiça, ou não cumprir
alguma obrigação dentro de determinado prazo.

XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente,
por virtude, e na fórma por ella prescripta.

XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade
poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos
findos.

XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará
em proporção dos merecimentos de cada um.

XIV. Todo o Cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos,
ou Militares, sem outra differença, que não seja a dos seus talentos,
e virtudes.

XV. Ninguem será exempto de contribuir para as despezas do Estado em
proporção dos seus haveres.

XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial e
inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

XVII. Á exceção das Causas, que por sua natureza pertencem
a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro
privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

XVIII. Organizar-se-há quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado
nas solidas bases da Justiça e Equidade.

XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de
ferro quente, e todas as mais penas crueis.

XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto, não
haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia
do Réo se transmitirá aos seus descendentes em qualquer gráo
que seja.

XXI. As Cadeas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas
casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias,
e a natureza dos seus crimes.

XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude.
Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade
do Cidadão, será elle previamente indemnisado do valor della.
A Lei marcará os casos em que terá logar esta unica excepção,
e dará as regras para se determinar a indemnisação.

XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria ou commercio póde
ser prohibido, uma vez que não se oponha aos costumes publicos, á
segurança, e saude dos Cidadãos.

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes,
Escrivães, e Mestres.

XXVI. Os inventores terão propriedade das suas descobertas, ou das suas
producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo
temporario ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de
soffrer pela vulgarisação.

XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração
do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção
deste Artigo.

XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos
ao Estado, quer Civis, quer Militares, assim como o direito adquirido a ellas
na fórma das Leis.

XXIX. Os Empregados Publicos são estrictamente responsaveis pelos abusos
e omissões praticados no exercicio das suas funcções, e
por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo,
e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições,
e até expôr qualquer infracção da Constituição,
requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos
infractores.

XXXI. A Constituição também garante os socorros publicos.

XXXII. A Instrucção primaria, é gratuita a todos os Cidadãos.

XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos
das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição,
no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias
especificadas no paragrapho seguinte.

XXXV. Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo
a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas
das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-há fazer
por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a
esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente,
poderá o Governo exercer essa mesma providencia, como medida provisoria,
e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente,
que a motivou; devendo num, e outro caso, remetter á Assembléa,
logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões,
e d’outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades,
que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos,
que tiverem praticado a esse respeito.

Esta declaração de direitos, relegada ao fim da Constituição,
mergulhada entre as Disposições Gerais e entremeada de assuntos
específicos, como a extinção das corporações
de ofício e a elaboração dos novos Códigos, evidencia
o escasso interesse que os constituintes prestaram ao tema. Contudo, se comparado
à situação anterior à Independência, o Artigo
179 constitui um avanço considerável na direção
do pleno reconhecimento dos direitos humanos.

Veja também: A
Constituição de 1824
| Os
poderes na Constituição do Império
| Declaração de direitos

Fontes: Prefeitura do Rio de Janeiro – Secretaria da Educação
| Tribunal de Justiça da Bahia

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