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Impunidade no Brasil – Colônia e Império (parte 2)

by Lucas Gomes

Artigo de Lu�s Francisco Carvalho Filho *

Impunidade no Imp�rio

No Imp�rio tamb�m seriam raras: num pa�s acostumado ao enforcamento de escravos e assassinos pobres, a execu��o do fazendeiro Manuel da Mota Coqueiro, a “fera de Macab�”, em Maca�, no Rio de Janeiro, em 1855, foi uma exce��o. O caso, situado no “�pice” da j� mencionada luta da Nabuco de Ara�jo contra a impunidade(30), entraria para a hist�ria, ironicamente, como erro judici�rio(31).

Julgamento de Filipe dos Santos
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O outro lado da moeda: a impunidade do arb�trio. Filipe dos Santos, o �nico enforcado pela Revolta de Vila Rica, em 1720, foi v�tima de um julgamento sum�rio, caracterizado pelo atropelamento “das comezinhas f�rmulas”. O Conde de Assumar, em justificativa dirigida por carta ao rei de Portugal, diria depois: “Sei que n�o tinha compet�ncia nem jurisdi��o para proceder t�o sumariamente… mas uma coisa � experiment�-lo, outra ouvi-lo; porque o aperto era t�o grande, que n�o havia instante que perder”(32) . Jos� C�sar de Menezes, governador de Pernambuco entre 1774 e 1787, “infatig�vel na puni��o dos delinq�entes”, seria lembrado depois por ter mandado executar um famoso e sanguin�rio bandoleiro, “Cabeleira”, a despeito de apenas um dos membros da junta de justi�a (institu�da na capitania em 1735) ter votado a favor da pena de morte(33). Em 1834, Pinto Madeira foi executado, no Crato, Cear�, n�o como rebelde, mas como assassino, sem que as autoridades locais lhe concedessem o direito de recorrer da senten�a, conforme a regras processuais em vigor(34). Um despacho do Ministro da Justi�a Gama Cerqueira (1877) sobre a extin��o de um quilombo em Igua�u, prov�ncia do Rio de Janeiro, � pe�a eloq�ente sobre o abismo entre a lei e a pr�tica: “Os meios empregados para suprimir esse valhacouto de ladr�es, constante amea�a contra os lavradores da circunvizinhan�a, n�o s�o dos mais confess�veis, mas surtiram excelente efeito. Igual n�o resultaria de mais regulares”. Para o ministro, “na esfera da atividade da pol�cia nem sempre � poss�vel proceder de modo irrepreens�vel perante a lei”(35).

No processo de consolida��o da Independ�ncia, dois epis�dios patrocinados por oficiais estrangeiros a servi�o do Imp�rio do Brasil chamam a aten��o pela indiferen�a das autoridades.

Em novembro de 1822 foram executados, sem processo, 51 negros aquilombados a mando do general franc�s Pedro Labatut, comandante do Ex�rcito Pacificador da Bahia. Segundo o relato do pr�prio Labatut, “mesmo presos e amarrados, insultavam os nossos com o nome de ‘caibras’, que lhes foi ensinado pelos lusitanos; eu os mandei fuzilar […]”(36). Jo�o Jos� Reis assinala ser esta “a mais brutal puni��o contra escravos rebeldes baianos que se tem not�cia”(37).

Oficial John Pascoe Grenfell
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(38).

Como informa o Bar�o do Rio Branco, Grenfell seria submetido a conselho de guerra, mas como a ele “nenhuma responsabilidade podia caber pela desgra�a ocorrida a bordo do Diligente”, foi absolvido, depois promovido a almirante e lembrado como um “dos maiores nomes da nossa Hist�ria Naval(39).

Nossos pr�ncipes tamb�m exercitaram a dial�tica do terror e da clem�ncia.D. Jo�o VI, ao ser coroado no Rio de Janeiro, determinou o encerramento das devassas da “revolu��o pernambucana” de 1817 e concedeu perd�o aos que ainda n�o se achavam presos: v�rios l�deres do movimento j� haviam sido executados em Salvador e em Recife. Oliveira Lima registra a exist�ncia de 83 presos condenados � morte na Corte, em julho de 1818, n�o executados por falta de “assentimento real”(40).

D. Pedro I (depois inclemente para com os rebeldes da Confedera��o do Equador, em 1824), para que os “desgra�ados” tamb�m fossem “participantes da geral alegria” decorrente da sua coroa��o, comutou, “nas imediatas”, a pena de morte dos r�us que “h� largo tempo se acham presos […] sofrendo mis�ria, prova��es e horrores” (Decreto de 26.11.1822). A justificativa, al�m de todo o simbolismo ideol�gico da gra�a no perfil do novo imperador, foi a de que, pelo grande lapso de tempo decorrido, as execu��es “em vez de produzir o saud�vel horror do delito” haveria de estimular um sentimento de “piedade”.

Durante o Imp�rio, s�o editados no Brasil o C�digo Criminal (1830) e o C�digo de Processo Criminal (1832). N�o fosse o paradoxo da escravid�o, da pena de a�oite, poder-se-ia dizer que adotamos um regime punitivo tecnicamente liberal. A incid�ncia da pena de morte foi drasticamente reduzida (apenas para casos de homic�dio, latroc�nio e rebeli�o de escravos), as execu��es passaram a ser realizadas de forma austera, sem o espet�culo da mutila��o e da exposi��o do cad�ver, com os julgamentos se efetivando por um conselho de jurados formado por doze cidad�os, todos “eleitores” (o que, na �poca, significava dispor de poder econ�mico) e de “reconhecido bom senso e probidade”.

Ali�s, os argumentos para a manuten��o da pena de morte no C�digo Criminal do Imp�rio, ap�s intenso debate pol�tico, foi a pr�pria escravid�o e a necessidade de produzir exemplos. O pronunciamento de Paula e Souza na Assembl�ia Legislativa � revelador:

Quem duvida que tendo o Brasil tr�s milh�es de gente livre, inclu�dos ambos os sexos e todas as idades, este n�mero n�o chegue para arrostar dois milh�es de escravos, todos ou quase todos capazes de pegarem em armas! Quem, sen�o o temor da morte, far� conter essa gente imoral nos seus limites? A experi�ncia tem mostrado que toda vez que h� execu��es em qualquer lugar do Brasil, os assassinos e outros crimes cessam, e que ao contr�rio, se se passam alguns anos sem execu��es p�blicas, os malfeitores fazem desatinos e cometem todo o g�nero de atrocidades. Daqui se v� que essa pena � eficac�ssima(41).

Al�m das rebeli�es, havia a amea�a constante do crime de morte praticado pelo escravo contra seu senhor. E em rela��o a tal delito, a monarquia n�o poderia ser tolerante. Em 1829, Pedro I decretou que o homic�dio do senhor por escravo era indigno da “imperial clem�ncia”: execu��es imediatas.

Em 10 de junho de 1835, como subproduto das revoltas de Carrancas em Minas Gerais (1833) e dos Mal�s na Bahia (1835), foi editada uma lei que criou um estatuto jur�dico criminal diverso para os escravos. Pena de morte para os que

Matarem, por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem qualquer outra grave ofensa f�sica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes que em sua companhia morarem, a administrador ou feitor e �s suas mulheres.

Al�m disso, n�o seria necess�ria a unanimidade dos votos dos jurados e da decis�o condenat�ria n�o caberia qualquer recurso. Com o tempo, voltaria a ser admitido o pedido de gra�a ao imperador ? a �nica chance para o escravo condenado.

O enforcamento de escravos era rotineiro, mas o sentimento de impunidade permanecia intacto. Em 25 de maio de 1836, o Correio Oficial noticiou o sepultamento de um negociante, ferido com uma facada no peito, dada por um negro. A opini�o do redator parece despida de l�gica:

De nada aproveitou a esse malvado assassino a pena �ltima aplicada nesse mesmo dia a outro de sua cor e costume: assim a impunidade, tornada habitual, anima os perversos a esses crimes, e exp�em a vida dos cidad�os tranq�ilos � faca de um negro, que sempre � instrumento da vingan�a de outrem. Fugiu o assassino. Gra�as � do�ura do nosso C�digo(42).

A pena de morte sem recurso, a princ�pio considerada fundamental para o controle da escravatura e para a prote��o de seus propriet�rios, transformou-se num problema pol�tico para a monarquia, cada vez mais acuada no plano interno e externo pela press�o abolicionista. Sua aplica��o foi rareando at� ser sistematicamente comutada por Pedro II, como ato de “generosidade” do Poder Moderador, e abolida de fato: o �ltimo enforcamento por crime comum no Brasil, um escravo, ocorreu em 1876, em Alagoas.

Em 1860, um parecer de Eus�bio de Queir�s favor�vel � comuta��o da pena de morte imposta a um escravo paulista j� registrava “a conveni�ncia de ir tornando cada vez mais rara a execu��o da pena �ltima”(43).

A mudan�a de atitude do regime escravocrata em rela��o � pena de morte foi considerada fator de incentivo � viol�ncia. Em 1866, o juiz de Araraquara encaminhou relat�rio ao presidente de S�o Paulo em que explicita a causa dos crimes praticados pela escravatura: “[…] � a convic��o que nutrem […] de que a pena de morte n�o � mais exeq��vel no pa�s, e que a comuta��o dessa pena a gal�s perp�tuas lhes trar� a isen��o do cativeiro, uma esp�cie de alforria”(44). Dez anos depois, o juiz de Barra Mansa exp�s pensamento semelhante ao presidente do Rio de Janeiro: “Em verdade, por�m, o que mais tem influ�do neste munic�pio para a produ��o de tais crimes, � a convic��o que reina entre os escravos de que j� n�o h� mais forca para eles, e que quem mata o senhor, feitor ou administrador vai trabalhar para o rei em uma ilha, o que consideram eles mil vezes prefer�vel a seu cativeiro”(45).

No mesmo sentido, as impress�es de Richard Burton, que viajou por Minas Gerais durante o ano de 1867: “A impossibilidade moral de aplicar a pena �ltima – retirar o criminoso da lista dos vivos – a facilidade de fugir da cadeia e o pouco receio dos trabalhos for�ados entre escravos, s�o fatores que estimulam a vingan�a”(46).

Racioc�nio curioso: os atentados dos escravos contra a vida dos seus senhores e feitores era decorr�ncia da impunidade e n�o da pr�pria escravid�o… H� algo de semelhante entre exclus�o e viol�ncia nos dias atuais.

O sonho das nossas elites de “higienizar e disciplinar” o espa�o urbano na Rep�blica Velha(47), com a constru��o de institui��es modelares para o confinamento de vadios, alienados e delinq�entes, a partir de um padr�o “civilizado” de tratamento da parcela enferma da sociedade, viraria p�. Esse percurso hist�rico, at� as pris�es de hoje, repletas de mis�ria, de viola��o de direitos e de r�us indefesos, a ponto de explodirem rebeli�es quase que semanalmente, seria mat�ria para outro artigo. Mas se Frederico o Grande pudesse observar, a partir do que est� escrito nas leis penais, o que h� de furto, roubo, apropria��es, tortura, abuso de poder, sonega��o de tributos (em pequena e em larga escala), corrup��o, tr�fico, �guas polu�das, mortes no tr�nsito, no campo e nas favelas, certamente perguntaria se no Brasil ainda h� gente livre.

Anterior: Conceito de impunidade, Impunidade no Brasil Col�nia

Notas

(30) Jo�o Luiz de Ara�jo Ribeiro, A lei de 10 de junho de 1835: Os escravos e a pena de morte no Imp�rio do Brasil, disserta��o de mestrado, Rio de Janeiro, Instituto de Filosofia e Ci�ncias Sociais ? UFRJ, 2000, p. 123.

(31) Lu�s Francisco Carvalho Filho, “Mota Coqueiro: o erro em torno do erro”, Revista Brasileira de Ci�ncias Criminais, vol. 33, S�o Paulo, IBCRIM/Revista dos Tribunais, 2001, p. 261.

(32) Vasconcelos, op. cit., p. 376.

(33) Pereira da Costa, op. cit., vol. 6, p. 350.

(34) Jo�o Br�gido, Cear� (homens e fatos), Fortaleza, Edi��es Dem�crito Rocha, 2001, p. 508.

(35) Fl�vio dos Santos Gomes, Hist�rias de quilombolas: Mocambos e comunidades de senzalas no Rio de Janeiro ? S�culo XIX, Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, 1995, p. 125.

(36) Goulart, op. cit., p. 145.

(37) Rebeli�o escrava no Brasil ? A hist�ria do levante dos mal�s em 1835, edi��o revista e ampliada, S�o Paulo, Companhia das Letras, 2003, p. 97.

(38) Domingos Ant�nio Raiol, Motins pol�ticos ? Ou hist�ria dos principais acontecimentos pol�ticos da prov�ncia do Par� desde o ano de 1821 at� 1835, Bel�m, Universidade Federal do Par�, 1970, vol. 1, p. 48.

(39) Efem�rides brasileiras, 2� ed., Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1938, p. 576.

(40) D. Jo�o VI no Brasil, 3� ed., Rio de Janeiro, Topbooks, 1996, p. 601.

(41) Ribeiro, op. cit., p. 11.

(42) Idem, p. 37.

(43) Idem, p. 138.

(44) Alberto Lemos, Hist�ria de Araraquara, Araraquara, Museu Hist�rico e Pedag�gico Volunt�rios da P�tria/Prefeitura Municipal, s/d, p. 243.

(45) Gomes, op. cit., p. 331.

(46) Viagem do Rio de Janeiro ao Morro Velho, Belo Horizonte/ S�o Paulo, Itatiaia/Edusp, 1976, p. 307.

(47) Fernando Salla, As pris�es em S�o Paulo: 1822-1940, S�o Paulo, Annablume/Fapesp, 1999.

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* Lu�s Francisco Carvalho Filho � advogado, articulista da Folha de S. Paulo, ex-presidente da Comiss�o Especial de Mortos e Desaparecidos Pol�ticos institu�da pela Lei 9.140/95, autor de O que � pena de morte (S�o Paulo, Brasiliense, 1995), Nada mais foi dito nem perguntado (S�o Paulo, Editora 34, 2001) e A pris�o (S�o Paulo, Publifolha, 2002).

Impunidade no Brasil: Col�nia e Imp�rio. Estud. av., S�o Paulo, v. 18, n. 51, Aug. 2004. Dispon�vel em
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200011&script=sci_arttext. Acessado em 01 Fev. 2011.

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