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Lei do Estágio

by Lucas Gomes

A LEI Nº 11.788, atual Lei do Estágio, em vigor desde 25/09/2008, define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários e introduz uma série de inovações nas normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes. O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que teve participação ativa no processo de elaboração do novo texto, já adequou seu sistema de atendimento às novas normas e disponibiliza o texto na íntegra da nova lei e faz um resumo dos principais pontos sobre o estágio para esclarecer dúvidas de estudantes, empresas e instituições de ensino.

Conheça agora os principais parâmetros dessa lei:

  • A carga horária máxima se limita a seis horas/dia, trinta horas semanais, sendo que a jornada pode ser cumprida em mais de uma Organização concedente, desde que não exceda o limite legal permitido;
  • Estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, mas sem o abono de férias de 1/3 e sem o 13º salário. A rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do estagiário quanto ao recesso remunerado;
  • O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência;
  • Diferentemente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Legislação do Estágio não estabelece um piso mínimo;o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no Contrato de Estágio;
  • A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial, entretanto, a Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre a remuneração do estágio;
  • A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas;
  • O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. O estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional e, neste caso, as horas de estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso;
  • O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora deverão constar do Contrato de Estágio, tem que ser compatível com os valores de mercado;
  • Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
  • A Legislação estabelece para estagiários de nível médio regular (2º grau/colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a proporcionalidade de contratações de estagiários em relação ao quadro de funcionários;
  • Conforme determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
  • Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;

Legislação do estágio – (resumo da Lei)

As contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza e sobre elas não incidem os encargos sociais previstos na CLT, porém o estagiário tem direito ao recesso remunerado (férias), embora não entre na folha de pagamento.

Qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental, do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior, pode ser estagiário; a contratação é formalizada e regulamentada pelo Termo de Compromisso de Estágio, que deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino.

A legislação em vigor determina: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório; o tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio e a remuneração serão reduzidas pelo menos à metade do estipulado para garantir o bom desempenho do estudante. Não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, mas a remuneração e o auxílio transporte são compulsórios para os que fazem estágio não obrigatório; a legislação não prevê qualquer desconto sobre o valor da bolsa-estágio decorrente da concessão do auxílio transporte, cujo reembolso pode ser integral ou parcial.

O estagiário pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício; o período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.

O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais compatível com os valores de mercado. A ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais descaracteriza a contratação, gera vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT. (Legislação do Estágio – Inciso II e § 2º do Artigo 3º; incisos I e IV do Artigo 9º; Artigo 15º, caput).

Três grandes méritos da nova lei, segundo análise do CIEE, são:

  • a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho;
  • maior segurança para as organizações concedentes de estágio, que passam a contar com um instrumento legal moderno e mais adequado à realidade atual do mercado de trabalho;
  • a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.

Na avaliação do CIEE, a nova lei traz várias outras alterações positivas, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inscritos em seus conselhos de fiscalização profissional.

A concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores, também é um novo benefício decorrente da lei em vigor, desde que o jovem utilize esse período para o merecido descanso após um ano de dupla jornada, a da escola e a do estágio.

Outro aspecto que o CIEE enfatiza na orientação que oferece a seus parceiros concedentes de estágio é o alerta explicitado na própria lei: o descumprimento das normas poderá caracterizar vínculo empregatício, com a consequente perda das isenções trabalhistas e previdenciárias concedidas como incentivo ao estágio; em caso de reincidência, a organização ficará impedida de contratar novos estagiários pelo período de dois anos.

Então, você está em algum período de estudos que lhe permite fazer estágio obrigatório ou não? O que achou sobre as oportunidades que lhe apresentamos? Conte-nos sobre suas expectativas referentes às experiências que tem ou que pretende ter para entrar no mercado de trabalho de sua área.

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